Art. 18. Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.