Lei 7.287/1984 - Artigo 16

Art. 16. As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Lei 7.287/1984 - Artigo 16

Art. 16. As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.