Art. 4º. Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.
Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.