Lei 6.792/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
E. Portella
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1980

Lei 6.792/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
E. Portella
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1980