Art. 3º. A doação autorizada por esta Lei será nula de pleno direito, sem qualquer indenização ao donatário, inclusive por benfeitorias realizadas, caso ao imóvel ou a parte dele se dê destinação incompatível com as finalidades do "Projeto Rio".
Lei 6.792/1980 - Artigo 3
Art. 3º. A doação autorizada por esta Lei será nula de pleno direito, sem qualquer indenização ao donatário, inclusive por benfeitorias realizadas, caso ao imóvel ou a parte dele se dê destinação incompatível com as finalidades do "Projeto Rio".