Lei 6.792/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Serviço do Patrimônio da União praticarão, nos limites das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Lei 6.792/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Serviço do Patrimônio da União praticarão, nos limites das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.