Art. 4º. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Serviço do Patrimônio da União praticarão, nos limites das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Lei 6.792/1980 - Artigo 4
Art. 4º. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Serviço do Patrimônio da União praticarão, nos limites das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.