Art. 8º. Feita a impugnação ao registro do candidato, terá êste, com a assistência de partido interessado, o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo juntar documentos e requerer a produção de outras provas.
Lei 4.738/1965 - Artigo 8
Art. 8º. Feita a impugnação ao registro do candidato, terá êste, com a assistência de partido interessado, o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo juntar documentos e requerer a produção de outras provas.