Art. 4º. São inelegíveis para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual aquêles que não tiverem domicílio eleitoral no Estado ou Território durante 4 (quatro) anos, VETADO.
Lei 4.738/1965 - Artigo 4
Art. 4º. São inelegíveis para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual aquêles que não tiverem domicílio eleitoral no Estado ou Território durante 4 (quatro) anos, VETADO.