Lei 4.738/1965 - Artigo 21

Art. 21. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação do registro de candidato, feita com motivação falsa, ou, graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro.

Pena - Detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e pagamento de multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo mensal.

Lei 4.738/1965 - Artigo 21

Art. 21. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação do registro de candidato, feita com motivação falsa, ou, graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro.

Pena - Detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e pagamento de multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo mensal.