Art. 13. Da decisão que julgar o candidato elegível ou inelegível, poderá ser interposto recurso, por petição fundamentada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua publicação, ou intimação.
Lei 4.738/1965 - Artigo 13
Art. 13. Da decisão que julgar o candidato elegível ou inelegível, poderá ser interposto recurso, por petição fundamentada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua publicação, ou intimação.