Art. 19. Anteriormente a qualquer eleição majoritária, e no prazo de 5 (cinco) dias depois de transitada em julgado a decisão de inelegibilidade, poderá o Partido, ou aliança de partidos interessados, requerer o registro de outro candidato.
Lei 4.738/1965 - Artigo 19
Art. 19. Anteriormente a qualquer eleição majoritária, e no prazo de 5 (cinco) dias depois de transitada em julgado a decisão de inelegibilidade, poderá o Partido, ou aliança de partidos interessados, requerer o registro de outro candidato.