Lei 4.738/1965 - Artigo 17

Art. 17. Declarada a inelegibilidade de candidato já registrado, é facultado ao Partido, ou aliança de partidos, que requereu o registro, dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o têrmo final do prazo de registro.

Lei 4.738/1965 - Artigo 17

Art. 17. Declarada a inelegibilidade de candidato já registrado, é facultado ao Partido, ou aliança de partidos, que requereu o registro, dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o têrmo final do prazo de registro.