Lei 4.738/1965 - Artigo 11

Art. 11. Conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz ou tribunal terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão.

§ 1º - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados pelas partes.

§ 2º - O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

Lei 4.738/1965 - Artigo 11

Art. 11. Conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz ou tribunal terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão.

§ 1º - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados pelas partes.

§ 2º - O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.