Lei 4.738/1965 - Artigo 7

Art. 7º. São de competência da Justiça Eleitoral o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade (art. 119, nº VI, da Constituição Federal).

§ 1º - Caberá aos partidos políticos ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa das argüições de inelegibilidade.

§ 2º - A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa de partido político, será imediatamente reduzida a têrmo, assinado pelo arguente e por duas testemunhas e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, remetido ao Ministério Público.

§ 3º - Verificada a procedência da argüição, à vista dos elementos da convicção oferecidos, o Ministério Público apresentará, no prazo de 3 (três) dias, impugnação ao registro do candidato. Se, porém, requerer o arquivamento da argüição, o juiz ou o tribunal, em caso de indeferimento, determinará o seguimento do processo.

§ 4º - Da decisão que deferir o pedido de arquivamento caberá, sem efeito suspensivo, recurso que, interposto dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser, em igual prazo, remetido à superior instância, que o julgará no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 5º - A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa do Ministério Público, processar-se-á desde logo como impugnação.§ 6º Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório político ou exercido atividade político-partidária.

Lei 4.738/1965 - Artigo 7

Art. 7º. São de competência da Justiça Eleitoral o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade (art. 119, nº VI, da Constituição Federal).

§ 1º - Caberá aos partidos políticos ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa das argüições de inelegibilidade.

§ 2º - A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa de partido político, será imediatamente reduzida a têrmo, assinado pelo arguente e por duas testemunhas e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, remetido ao Ministério Público.

§ 3º - Verificada a procedência da argüição, à vista dos elementos da convicção oferecidos, o Ministério Público apresentará, no prazo de 3 (três) dias, impugnação ao registro do candidato. Se, porém, requerer o arquivamento da argüição, o juiz ou o tribunal, em caso de indeferimento, determinará o seguimento do processo.

§ 4º - Da decisão que deferir o pedido de arquivamento caberá, sem efeito suspensivo, recurso que, interposto dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser, em igual prazo, remetido à superior instância, que o julgará no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 5º - A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa do Ministério Público, processar-se-á desde logo como impugnação.§ 6º Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório político ou exercido atividade político-partidária.