Lei 4.738/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Decorrido o prazo para a contestação, o juiz ou tribunal marcará, em seguida, prazo não superior a 10 (dez) dias para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar "ex officio" ou a requerimento das partes.

Lei 4.738/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Decorrido o prazo para a contestação, o juiz ou tribunal marcará, em seguida, prazo não superior a 10 (dez) dias para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar "ex officio" ou a requerimento das partes.