Lei 4.738/1965 - Artigo 10

Art. 10. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da terminação do prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.

Lei 4.738/1965 - Artigo 10

Art. 10. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da terminação do prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.