Lei 4.738/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Prevalecerão pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do ato, fato ou decisão que as determinar, as inelegibilidades previstas nas alíneas "d" a "l" do nº I, alínea "a" do nº II e alínea "a" do nº III, salvo o caso de suspensão dos direitos políticos por prazo maior.

Lei 4.738/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Prevalecerão pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do ato, fato ou decisão que as determinar, as inelegibilidades previstas nas alíneas "d" a "l" do nº I, alínea "a" do nº II e alínea "a" do nº III, salvo o caso de suspensão dos direitos políticos por prazo maior.