Decreto 66.240/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os funerais se realizarão a expensas da Nação, prestando-se ao insigne brasileiro honras de Chefe de Estado.

Decreto 66.240/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os funerais se realizarão a expensas da Nação, prestando-se ao insigne brasileiro honras de Chefe de Estado.