Art. 6º. Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
Decreto-Lei 1.814/1980 - Artigo 6
Art. 6º. Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.