Art. 3º. As despesas relativas ao transporte dos produtos doados, ao porto em que forem colocados à disposição dos governos interessados até seu destino final, correrão à conta destes.
Lei 9.461/1997 - Artigo 3
Art. 3º. As despesas relativas ao transporte dos produtos doados, ao porto em que forem colocados à disposição dos governos interessados até seu destino final, correrão à conta destes.