Lei 9.461/1997 - Artigo 2

Art. 2º. A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação relativa à localização, à safra e às condições de qualidade do produto.

Parágrafo único. Visando ao bom desempenho da gerência dos estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião da lavratura do termo de entrega.

Lei 9.461/1997 - Artigo 2

Art. 2º. A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação relativa à localização, à safra e às condições de qualidade do produto.

Parágrafo único. Visando ao bom desempenho da gerência dos estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião da lavratura do termo de entrega.