Decreto 12.783/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - coordenar o Pronarep;

II - estabelecer as diretrizes e os critérios de implementação do Pronarep;

III - fomentar a destinação de recursos ao Fundo Nacional da Reciclagem Popular - Funarep; e

IV - garantir transparência e controle social.

Decreto 12.783/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - coordenar o Pronarep;

II - estabelecer as diretrizes e os critérios de implementação do Pronarep;

III - fomentar a destinação de recursos ao Fundo Nacional da Reciclagem Popular - Funarep; e

IV - garantir transparência e controle social.