Art. 6º. Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - coordenar o Pronarep;
II - estabelecer as diretrizes e os critérios de implementação do Pronarep;
III - fomentar a destinação de recursos ao Fundo Nacional da Reciclagem Popular - Funarep; e
IV - garantir transparência e controle social.
I - coordenar o Pronarep;
II - estabelecer as diretrizes e os critérios de implementação do Pronarep;
III - fomentar a destinação de recursos ao Fundo Nacional da Reciclagem Popular - Funarep; e
IV - garantir transparência e controle social.