Decreto 12.783/2025 - Artigo 15

Art. 15. O Pronarep apoiará e financiará, por meio do Funarep, ações desenvolvidas com base nos seguintes eixos estruturantes:

I - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário;

II - implantação e adequação de infraestrutura e serviços;

III - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos;

IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão;

V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor;

VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a equipamentos de proteção individual;

VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias;

IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna;

X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores;

XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e

XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para reconhecer empreendimentos com impacto socioambiental positivo e inclusão socioeconômica produtiva.

Decreto 12.783/2025 - Artigo 15

Art. 15. O Pronarep apoiará e financiará, por meio do Funarep, ações desenvolvidas com base nos seguintes eixos estruturantes:

I - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário;

II - implantação e adequação de infraestrutura e serviços;

III - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos;

IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão;

V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor;

VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a equipamentos de proteção individual;

VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias;

IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna;

X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores;

XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e

XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para reconhecer empreendimentos com impacto socioambiental positivo e inclusão socioeconômica produtiva.