Art. 15. O Pronarep apoiará e financiará, por meio do Funarep, ações desenvolvidas com base nos seguintes eixos estruturantes:
I - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário;
II - implantação e adequação de infraestrutura e serviços;
III - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos;
IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão;
V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor;
VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a equipamentos de proteção individual;
VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias;
IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna;
X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores;
XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e
XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para reconhecer empreendimentos com impacto socioambiental positivo e inclusão socioeconômica produtiva.
I - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário;
II - implantação e adequação de infraestrutura e serviços;
III - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos;
IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão;
V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor;
VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a equipamentos de proteção individual;
VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias;
IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna;
X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores;
XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e
XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para reconhecer empreendimentos com impacto socioambiental positivo e inclusão socioeconômica produtiva.