Art. 11. O Funarep será gerido por um Comitê Gestor que assegurará a participação de representantes do governo, das catadoras e dos catadores e da sociedade civil, e cuja composição e funcionamento serão definidos em ato conjunto da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.