Decreto 12.783/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular - Pronarep, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, técnico, estrutural, econômico e social às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular, em todo o território nacional.

§ 1º - O Pronarep articula-se com:

I - a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

II - a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

III - a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

IV - o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; e

V - a Estratégia Nacional de Economia Circular, instituída pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as definições previstas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.

Decreto 12.783/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular - Pronarep, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, técnico, estrutural, econômico e social às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular, em todo o território nacional.

§ 1º - O Pronarep articula-se com:

I - a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

II - a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

III - a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

IV - o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; e

V - a Estratégia Nacional de Economia Circular, instituída pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as definições previstas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.