Decreto 12.783/2025 - Artigo 14

Art. 14. O Funarep será constituído nos termos do seu estatuto, que disporá, no mínimo, sobre:

I - as atividades, os serviços técnicos necessários à administração do Funarep, à transferência de recursos aos beneficiários e à respectiva prestação de contas;

II - os serviços de assistência técnica mediante a disponibilização de profissionais ou empresas a serem credenciadas para solicitação de recursos ao Funarep;

III - os valores e a forma de remuneração da instituição administradora do Funarep;

IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

V - a lista de despesas do Funarep;

VI - a política de investimento das disponibilidades do Funarep;

VII - as regras contábeis aplicáveis ao Funarep;

VIII - as normas de prestação de contas do Funarep pela administradora; e

IX - as regras de contratação de serviços técnicos especializados, incluídas as subsidiárias da administradora.

Decreto 12.783/2025 - Artigo 14

Art. 14. O Funarep será constituído nos termos do seu estatuto, que disporá, no mínimo, sobre:

I - as atividades, os serviços técnicos necessários à administração do Funarep, à transferência de recursos aos beneficiários e à respectiva prestação de contas;

II - os serviços de assistência técnica mediante a disponibilização de profissionais ou empresas a serem credenciadas para solicitação de recursos ao Funarep;

III - os valores e a forma de remuneração da instituição administradora do Funarep;

IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

V - a lista de despesas do Funarep;

VI - a política de investimento das disponibilidades do Funarep;

VII - as regras contábeis aplicáveis ao Funarep;

VIII - as normas de prestação de contas do Funarep pela administradora; e

IX - as regras de contratação de serviços técnicos especializados, incluídas as subsidiárias da administradora.