Art. 13. O Funarep será administrado pela CAIXA, à qual competirá:
I - atuar como instituição depositária dos recursos do Funarep, com a possibilidade de adotar providências, firmar contratos e outros instrumentos, realizar operações financeiras, regulamentar atividades no âmbito de sua competência, dispor e alienar de bens e direitos e assumir obrigações;
II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do Funarep, com base nas normas e nas diretrizes elaboradas pelo Comitê Gestor e pelo Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima;
III - propor a primeira versão, e alterações, do estatuto do Funarep ao Comitê Gestor;
IV - controlar a execução financeira dos recursos do Funarep com base na programação orçamentária e financeira fixada pelo Comitê Gestor;
V - elaborar a prestação de contas do Funarep com base nas atribuições que lhe foram conferidas e nas disposições do estatuto, e submetê-las anualmente ao Comitê Gestor;
VI - subsidiar o Comitê Gestor, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Secretaria-Geral da Presidência da República para o desempenho de suas funções relacionadas ao funcionamento do Funarep;
VII - monitorar a utilização dos recursos do Funarep, observados os atos regulamentares do Comitê Gestor, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o estatuto do Funarep;
VIII - fornecer informações ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma por estes regulamentada, de modo que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do Funarep;
IX - realizar a contabilidade do Funarep, por meio do levantamento de balanços e demonstrações contábeis segundo as normas estabelecidas no estatuto;
X - contratar auditoria independente às expensas do Funarep para avaliação anual das demonstrações financeiras; e
XI - representar o Funarep, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. A remuneração devida à administradora do Funarep pelo exercício das atividades inerentes às suas competências constará do estatuto.
I - atuar como instituição depositária dos recursos do Funarep, com a possibilidade de adotar providências, firmar contratos e outros instrumentos, realizar operações financeiras, regulamentar atividades no âmbito de sua competência, dispor e alienar de bens e direitos e assumir obrigações;
II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do Funarep, com base nas normas e nas diretrizes elaboradas pelo Comitê Gestor e pelo Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima;
III - propor a primeira versão, e alterações, do estatuto do Funarep ao Comitê Gestor;
IV - controlar a execução financeira dos recursos do Funarep com base na programação orçamentária e financeira fixada pelo Comitê Gestor;
V - elaborar a prestação de contas do Funarep com base nas atribuições que lhe foram conferidas e nas disposições do estatuto, e submetê-las anualmente ao Comitê Gestor;
VI - subsidiar o Comitê Gestor, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Secretaria-Geral da Presidência da República para o desempenho de suas funções relacionadas ao funcionamento do Funarep;
VII - monitorar a utilização dos recursos do Funarep, observados os atos regulamentares do Comitê Gestor, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o estatuto do Funarep;
VIII - fornecer informações ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma por estes regulamentada, de modo que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do Funarep;
IX - realizar a contabilidade do Funarep, por meio do levantamento de balanços e demonstrações contábeis segundo as normas estabelecidas no estatuto;
X - contratar auditoria independente às expensas do Funarep para avaliação anual das demonstrações financeiras; e
XI - representar o Funarep, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. A remuneração devida à administradora do Funarep pelo exercício das atividades inerentes às suas competências constará do estatuto.