Decreto 12.783/2025 - Artigo 12

Art. 12. As aplicações do Funarep terão por objetivo o apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º, nas modalidades reembolsável e não reembolsável, mediante critérios a serem estabelecidos em ato específico a ser aprovado pelo Comitê Gestor.

§ 1º - O Funarep poderá firmar contratos ou instrumentos congêneres com agentes financeiros fornecedores de crédito e garantir diretamente o risco em operações de crédito para os beneficiários do Pronarep, nos termos do disposto no estatuto e nos atos específicos aprovados pelo seu Comitê Gestor.

§ 2º - Observada a legislação pertinente, o apoio do Funarep, nos termos de ato específico do seu Comitê Gestor, poderá se dar por meio de repasse de recursos:

I - a entes subnacionais, preferencialmente quando os beneficiários finais forem os estabelecidos no art. 4º, caput, incisos I ou II; ou

II - diretamente a qualquer das entidades de que trata o art. 4º, caput, inciso III.

Decreto 12.783/2025 - Artigo 12

Art. 12. As aplicações do Funarep terão por objetivo o apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º, nas modalidades reembolsável e não reembolsável, mediante critérios a serem estabelecidos em ato específico a ser aprovado pelo Comitê Gestor.

§ 1º - O Funarep poderá firmar contratos ou instrumentos congêneres com agentes financeiros fornecedores de crédito e garantir diretamente o risco em operações de crédito para os beneficiários do Pronarep, nos termos do disposto no estatuto e nos atos específicos aprovados pelo seu Comitê Gestor.

§ 2º - Observada a legislação pertinente, o apoio do Funarep, nos termos de ato específico do seu Comitê Gestor, poderá se dar por meio de repasse de recursos:

I - a entes subnacionais, preferencialmente quando os beneficiários finais forem os estabelecidos no art. 4º, caput, incisos I ou II; ou

II - diretamente a qualquer das entidades de que trata o art. 4º, caput, inciso III.