Art. 17. Tribunais que não possuem projetos de sistema processual público poderão aderir à PDPJ, inclusive colaborando no desenvolvimento de microsserviços.
Parágrafo único. As melhorias e evoluções dos sistemas de que trata o caput terão que ser adequados à PDPJ-Br; e os novos desenvolvimentos deverão tornar-se públicos e compartilhados com todos os tribunais.
Parágrafo único. As melhorias e evoluções dos sistemas de que trata o caput terão que ser adequados à PDPJ-Br; e os novos desenvolvimentos deverão tornar-se públicos e compartilhados com todos os tribunais.