CNJ - Resolução 335 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ATUAIS


Art. 15. O projeto PJe, coordenado pelo CNJ, face a seu avançado estágio de desenvolvimento aderente a PDPJ-Br, será mantido e aprimorado capitaneando a nova Plataforma.

§ 1º - A PDPJ-Br proverá aplicações, módulos e microsserviços, em especial o PJe, por meio do conceito de "nuvem nacional", para todos os integrantes da rede do Poder Judiciário Nacional que já utilizem ou pretendem utilizar solução em nuvem, na qual estarão centralizadas todas as bases de dados, documentos e aplicações.

§ 2º - O CNJ coordenará as ações para contratação e implantação da nuvem nacional.

§ 3º - Os custos de processamento de microsserviços específicos de um integrante da rede do Poder Judiciário Nacional, disponibilizados na PDPJ-Br, bem como o armazenamento das bases de dados e documentos de cada tribunal que adotar a PDPJ-Br na nuvem nacional, deverão ser rateados proporcionalmente, considerando, no mínimo a volumetria, dentre outros quesitos.

§ 4º - A atual nuvem administrada pelo CNJ será mantida nas mesmas condições e com os mesmos tribunais integrantes, enquanto a nuvem nacional não for implantada.

§ 5º - As regras para adoção e implantação da nuvem nacional, bem como a utilização e divisão de custos por rateio pelos tribunais serão regulamentadas em ato próprio da Presidência do CNJ.

CNJ - Resolução 335 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ATUAIS


Art. 15. O projeto PJe, coordenado pelo CNJ, face a seu avançado estágio de desenvolvimento aderente a PDPJ-Br, será mantido e aprimorado capitaneando a nova Plataforma.

§ 1º - A PDPJ-Br proverá aplicações, módulos e microsserviços, em especial o PJe, por meio do conceito de "nuvem nacional", para todos os integrantes da rede do Poder Judiciário Nacional que já utilizem ou pretendem utilizar solução em nuvem, na qual estarão centralizadas todas as bases de dados, documentos e aplicações.

§ 2º - O CNJ coordenará as ações para contratação e implantação da nuvem nacional.

§ 3º - Os custos de processamento de microsserviços específicos de um integrante da rede do Poder Judiciário Nacional, disponibilizados na PDPJ-Br, bem como o armazenamento das bases de dados e documentos de cada tribunal que adotar a PDPJ-Br na nuvem nacional, deverão ser rateados proporcionalmente, considerando, no mínimo a volumetria, dentre outros quesitos.

§ 4º - A atual nuvem administrada pelo CNJ será mantida nas mesmas condições e com os mesmos tribunais integrantes, enquanto a nuvem nacional não for implantada.

§ 5º - As regras para adoção e implantação da nuvem nacional, bem como a utilização e divisão de custos por rateio pelos tribunais serão regulamentadas em ato próprio da Presidência do CNJ.