CNJ - Resolução 335 - Artigo 13

Art. 13. Para garantir a eficiência operacional da PDPJ-Br o CNJ deverá garantir por meio de monitoramento, indicadores e metas:

I - a agilidade na tramitação dos processos judiciais e administrativos;

II - a razoável duração do processo;

III - a excelência na gestão de custos operacionais;

IV - a economicidade dos recursos por meio da racionalização na aquisição e utilização de todos os materiais, bens e serviços;

V - a responsabilidade ambiental;

VI - melhor alocação dos recursos humanos necessários à prestação jurisdicional, principalmente na área de tecnologia da informação e comunicações (TIC); e

VII - promover e facilitar o acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, com o objetivo de democratizar a relação do cidadão com os órgãos judiciais e garantir equidade no atendimento à sociedade.

CNJ - Resolução 335 - Artigo 13

Art. 13. Para garantir a eficiência operacional da PDPJ-Br o CNJ deverá garantir por meio de monitoramento, indicadores e metas:

I - a agilidade na tramitação dos processos judiciais e administrativos;

II - a razoável duração do processo;

III - a excelência na gestão de custos operacionais;

IV - a economicidade dos recursos por meio da racionalização na aquisição e utilização de todos os materiais, bens e serviços;

V - a responsabilidade ambiental;

VI - melhor alocação dos recursos humanos necessários à prestação jurisdicional, principalmente na área de tecnologia da informação e comunicações (TIC); e

VII - promover e facilitar o acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, com o objetivo de democratizar a relação do cidadão com os órgãos judiciais e garantir equidade no atendimento à sociedade.