Lei 1.162/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.

Lei 1.162/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.