Lei 1.162/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.

Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço. (Incluído pela Lei nº 5.253, de 1967)

Lei 1.162/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.

Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço. (Incluído pela Lei nº 5.253, de 1967)