Artigo único. Fica autorizada concessão à Rádio Cataguazes S. A, nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1950
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1950