Lei 8.682/1993 - Artigo 10

Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 321, de 14 de maio de 1993.

Lei 8.682/1993 - Artigo 10

Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 321, de 14 de maio de 1993.