Lei 8.682/1993 - Artigo 7

Art. 7º. No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Lei 8.682/1993 - Artigo 7

Art. 7º. No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.