Art. 11. É revigorada a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3º a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º...............
I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.
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