Lei 1.510/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa com esta pensão correrá à conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensionistas do Estado.

Lei 1.510/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa com esta pensão correrá à conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensionistas do Estado.