Art. 1º. É concedida a Primitiva Cecília Freira ou Primitiva Cecília de Almeida, e aos menores Hernandes, Maria da Glória, Antônio e Brazilina, viúva e filhos de Albino Joaquim de Almeida ou Albino de Almeida, servente de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil falecido em consequência de acidente no serviço, a pensão especial de Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. Caberá metade da pensão à viúva e o restante aos filhos, repartido igualmente.
Parágrafo único. Caberá metade da pensão à viúva e o restante aos filhos, repartido igualmente.