Art. 2º. A pensão especial instituída por esta lei cessará nos têrmos do Art. 20 do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933, e reverterá, em favor da viúva a parte dos filhos, e em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.
Lei 1.510/1951 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão especial instituída por esta lei cessará nos têrmos do Art. 20 do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933, e reverterá, em favor da viúva a parte dos filhos, e em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.