Decreto 6.614/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º - A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas, as munições e o fumo.

§ 3º - A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental.

§ 5º - O CAS estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da predominância de matéria-prima de origem regional referida no § 1º e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.

§ 6º - Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto tornar-se-á exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.

Decreto 6.614/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º - A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas, as munições e o fumo.

§ 3º - A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental.

§ 5º - O CAS estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da predominância de matéria-prima de origem regional referida no § 1º e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.

§ 6º - Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto tornar-se-á exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.