Art. 6º. Somente podem operar na ALCBV e na ALCB as pessoas jurídicas que se habilitarem na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e que estejam devidamente cadastradas na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Decreto 6.614/2008 - Artigo 6
Art. 6º. Somente podem operar na ALCBV e na ALCB as pessoas jurídicas que se habilitarem na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e que estejam devidamente cadastradas na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.