Decreto-Lei 1.096/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurado às emprêsas de mineração, que na data da publicação dêste Decreto-lei, forem detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, direito equivalente ao definido no artigo 1º e seus parágrafos, pelo prazo de dez anos, a partir do exercício de 1971.

Parágrafo único. O limite global estabelecido no art. 1º abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base no § 4º do artigo 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Decreto-Lei 1.096/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurado às emprêsas de mineração, que na data da publicação dêste Decreto-lei, forem detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, direito equivalente ao definido no artigo 1º e seus parágrafos, pelo prazo de dez anos, a partir do exercício de 1971.

Parágrafo único. O limite global estabelecido no art. 1º abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base no § 4º do artigo 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.