Lei 9.344/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do estabelecido nesta Lei, ficam alteradas as receitas do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma do Anexo II, no montante especificado.

Lei 9.344/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do estabelecido nesta Lei, ficam alteradas as receitas do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma do Anexo II, no montante especificado.