Decreto-Lei 730/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; artigo 7º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; artigo 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; e artigo 2º do Decreto-lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio DeIfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.8.1969

Decreto-Lei 730/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; artigo 7º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; artigo 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; e artigo 2º do Decreto-lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio DeIfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.8.1969