Decreto-Lei 730/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho de Política Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.

Decreto-Lei 730/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho de Política Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.