Art. 7º. O artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, é acrescido da seguinte alínea:
g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acôrdos internacionais, assim como opinar sôbre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1968.