Art. 3º. O Conselho de Política Aduaneira contará com uma Comissão Executiva, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução da política aduaneira, expedindo para êsse fim as normas necessárias, segundo as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Fazenda, ou de seu substituto, e será composta de representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Fazenda, ou de seu substituto, e será composta de representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, conforme se dispuser em regulamento.