Decreto-Lei 730/1969 - Artigo 6

Art. 6º. A alínea "f" do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966."

Decreto-Lei 730/1969 - Artigo 6

Art. 6º. A alínea "f" do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966."