Art. 1º. Ao Conselho de Política Aduaneira, instituído pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, compete a formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Comércio Exterior.